I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
7ª Turma considerou operada a preclusão consumativa, uma vez que a Parte optou pelo depósito em dinheiro quando interposto o recurso. Consignou, dessa forma, a impossibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia.
Direito Civil
Substituição do depósito recursal por seguro garantia
A Súmula nº 266 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração…
1 Na hipótese, a multa aplicada pela Turma no julgamento dos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com caráter protelatório, tendo em vista que visou rediscutir questões já abordadas no acórdão embargado.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não…
Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
1 –A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Discute-se o direito à indenização por danos morais diante das condições inadequadas das instalações sanitárias e de alimentação, no local de trabalho.
1 O recurso de embargos é incabível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, pois interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa.
Processo Civil
Vínculo de emprego de policial militar com empresa privada
Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Processo Civil
Normatização do código de processo civil de 2015
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