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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-ED-RRAg 3106-78.2012.5.02.0030

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
  • Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST
  • Gratificação
  • Natureza jurídica
  • Ausência de contrariedade às súmulas nos 126 e 297 desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 894, II, DA CLT . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. GRATIFICAÇÃO. FTC. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 297 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela natureza não salarial da parcela "FTC", visto que foi criada em caráter provisório, sendo devido o seu pagamento de acordo com a complexidade e responsabilidade do empregado e vedada sua incorporação ao salário. A Egrégia 3ª Turma, por sua vez, com fundamento na jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, firmou tese em sentido contrário, porquanto a gratificação foi instituída por norma interna do SERPRO, com habitualidade no pagamento. Desse modo, não há contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, cujo reconhecimento, no âmbito desta Subseção, trata-se de situação excepcional. Isso porque o acórdão embargado apenas promoveu a adequação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, visto que já superado nesta Corte Superior. Por sua vez, não há que se falar em contrariedade à Sumula nº 297, I e II, desta Corte, pois a matéria foi devidamente analisada pelo TRT. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com relação ao tema "multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC", e negar provimento ao agravo interno, no que tange à matéria remanescente.

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