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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 52100-53.2009.5.01.0004

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXII, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE. A Súmula nº 266 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal", não trata de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme diretriz preconizada na mencionada Súmula nº 433 desta Corte. Ademais, a citada Súmula nº 266 se destina a orientar as partes e os julgadores a fim de que seja observado o teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos em fase de execução por indicação de contrariedade à mencionada súmula desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297, III, DESTA CORTE. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. As Súmulas nos 126 e 297 do TST, que versam sobre os pressupostos intrínsecos do recurso de revista e dos embargos à SBDI-1, não tratam de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme se extrai da diretriz preconizada na mencionada Súmula nº 433 desta Corte. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos , em fase de execução , por indicação de contrariedade às mencionadas súmulas desta Corte. Precedentes. Por outro lado, o recurso de embargos não logra êxito, por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade do aresto colacionado, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Nulidade; Cerceamento de Defesa; Bem de Família

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