I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Quanto à matéria principal, a recorrente alega omissão no acórdão proferido por esta Subseção, ao argumento de inexistência de justificativa individualizada do juízo para o não reconhecimento da transcendência jurídica, política, social e econômica da matéria.
Processo Civil
Alegação de omissão quanto aos critérios de transcendência
Trata-se de caso em que a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a inclusão das parcelas APPA e Porte na base de cálculo do Adicional de Incorporação e para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais.
Direito do Trabalho
Inclusão das parcelas appa e porte ao adicional de incorporação
Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, entendeu que a parte agravante não impugnara o óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicada pelo Relator na decisão monocrática.
A Egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do trabalho para o julgamento do feito.
Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Embora incidente uma das exceções de cabimento dos embargos preconizada Súmula 353 do TST, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §…
O Tribunal Regional asseverou que houve à manutenção do plano de saúde, observadas 'as mesmas condições anteriores ao cancelamento ' e que a segunda reclamada atendeu à determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde, afastando a alegação de…
No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 3ª reclamada, quanto ao tema "Ilegitimidade ativa", em razão de a divergência jurisprudencial apresentada, único fundamento utilizado para viabilizar o processamento da revista, não se…
Direito do Trabalho
Ilegitimidade ativa
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