TSTAg-Emb-ED-RR 21686-75.2016.5.04.0511
Indenização por danos morais: assédio moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Anotou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional
- Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma firmou entendimento que não restou configurado ato ilícito a caracterizar assédio moral. Anotou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional - simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e doença psíquica de que acometido o reclamante - seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que o reclamante e o paradigma realizavam "atividades distintas", embora com desempenho de "funções idênticas", concluiu que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios