I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 – O quadro fático delineado nos autos indica a existência de vínculo de emprego único, embora tenham sido feitas duas anotações na CTPS do reclamante, o que denota a unicidade contratual.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 298 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do…
8ª Turma não emitiu tese de mérito acerca da responsabilidade pela integralização da reserva matemática, mas limitou-se a fundamentar que os parâmetros fixados em sentença se encontravam preclusos, porque não impugnados pela ora Embargante.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência.
Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que…
O Tribunal Regional afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294/TST.
Constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei 13.467/2017
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