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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100938-06.2022.5.01.0284

Alegação genérica: divergência jurisprudencial inservível

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 221. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 296. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. 2. A alegação genérica de violação da Lei nº 11.101/2005, sem indicar, de forma expressa, quais dispositivos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. 3. Por outro lado, o aresto apresentado para confronto de teses não apresenta identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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