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Jurisprudências

TSTAIRR 0000004-08.2023.5.12.0055

Contrato individual de trabalho: unicidade contratual

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 – O quadro fático delineado nos autos indica a existência de vínculo de emprego único, embora tenham sido feitas duas anotações na CTPS do reclamante, o que denota a unicidade contratual. 2 – Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1 – O recurso de revista da reclamada quanto ao tema horas extras habituais está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. 2 – Os arestos apresentados pela reclamada são inespecíficos, não revelando a premissa fática idêntica à contida nos autos, bem como não atendem aos critérios estabelecidos na Súmula 337, do TST, para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. 3 – Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante os óbices das Súmulas 296, I e 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, interposto contra despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista adesivo, ante o não provimento do agravo de instrumento da reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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