TSTAg-ARR 11039-68.2015.5.03.0063
Acúmulo de funções: incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acúmulo de funções
- Incompetência da justiça do trabalho
- Compleentação de aposentadoria
- Diferenças decorrentes de parcelas deferidas na demanda
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULAS 126 E 296/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 296/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra a incidência da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PARCELAS DEFERIDAS NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISAO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamante, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II - não conhecer do agravo do Reclamado, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional