I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na análise do dissenso jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso de embargos previsto no artigo 894, II, da CLT, o conflito de teses deve ser demonstrado a partir do que fora expressamente decidido no acórdão turmário.
O recurso de embargos das reclamadas, quanto ao não conhecimento do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, efetivamente não atende aos ditames do artigo 894, II, da CLT, tendo em vista que não houve alegação de divergência…
A agravante insiste na alegação de incompetência desta Especializada para processar e julgar a lide. Respalda sua insurgência somente em divergência jurisprudencial.
A Turma, ao examinar o agravo interposto pela reclamada, negou-lhe provimento e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Os arestos formalmente válidos transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expendem tese genérica de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado…
Sexta Turma manteve a decisão do Relator em que negado seguimento ao recurso de revista da reclamante em razão do óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.
No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que fosse observada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do…
No caso, a 5ª Turma deste TST, por entender que os embargos de declaração opostos pela reclamante, relacionados ao capítulo "adicional de transferência", tinham intenção procrastinatória, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade.
Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à sua insurgência em relação ao encerramento de cessão para outra empresa com mudança de domicílio de Rondônia para o Rio de Janeiro, com a determinação de seu retorno ao local de…
Alega a parte autora que o recurso de revista do reclamado não alcançava conhecimento porque não preenchidos os requisitos insertos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, diante da existência de transcrição incompleta e insatisfatória do trecho que…
Direito do Trabalho
Impugnação ao conhecimento do recursao de revista patronal
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