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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 69-14.2020.5.09.0662

A) agravo em embargos interposto pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo em embargos interposto pela reclamante
  • Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
  • B) recurso de embargos interposto pela reclamante
  • Justiça gratuita

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. No caso, a 5ª Turma deste TST, por entender que os embargos de declaração opostos pela reclamante, relacionados ao capítulo "adicional de transferência", tinham intenção procrastinatória, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, o aresto formalmente válido é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e não da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC, como no acórdão embargado. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 5ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, a ser demonstrada pela parte reclamante, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita e dos seus consectários legais, como a isenção do pagamento das custas processuais e a imposição da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal.

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