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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000718-15.2016.5.02.0009

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não configurada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Salário por Fora - Integração
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, dado não haver similitude fática nos arestos colacionados para confronto de teses no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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