TSTAg-E-ED-Ag-RR 20638-45.2017.5.04.0641
Impugnação ao conhecimento do recursao de revista patronal
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Impugnação ao conhecimento do recursao de revista patronal
- Impossibilidade de cotejo de teses
- Agente comunitário de saúde
- Na hipótese destes autos, a reclamante foi contratada em 21/10/2014
- Adicional de Insalubridade
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSAO DE REVISTA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA NA DECISÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA Nº 297 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DE TESES. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Alega a parte autora que o recurso de revista do reclamado não alcançava conhecimento porque não preenchidos os requisitos insertos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, diante da existência de transcrição incompleta e insatisfatória do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Subseção, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em casos de prequestionamento implícito, sendo necessária a existência de tese jurídica explícita na decisão embargada sobre a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. No caso em exame, a Turma não se manifestou sobre a alegação da reclamante de que o Município reclamado não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido . EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde –ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. Na hipótese destes autos, a reclamante foi contratada em 21/10/2014. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, no qual fiquei vencido, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1. Ocorre que a Lei nº 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, da forma como é previsto no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, esta Subseção, em recentíssima decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (pendente de publicação), pela totalidade dos seus integrantes, com votação de 11 votos favoráveis e 3 votos contrários, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 ao artigo 198 que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial, no caso concreto, ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em vista do exposto, conclui-se que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do Município reclamado por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda, mal aplicou o referido verbete. Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Também por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, dou-lhes parcial provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao deferimento do adicional de insalubridade a partir de 4/10/2016, calculado sobre o salário-base da reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa por ED Protelatórios