I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos.
O Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o TRT da 7ª Região não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista analisando o mérito da decisão recorrida, pois tal competência é exclusiva do Ministro Relator do TST.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que os controles de frequência juntados pelo banco réu aos autos possuem marcações variáveis e condizentes com a tese…
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nos 126 e 296 do TST.
Conforme se observa, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos…
A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST, ausência de vulneração aos dispositivos legais apontados e quanto à divergência jurisprudencial alegada, que os arestos…
A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada.
Direito Civil
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e horas extras decorrentes do tempo à disposição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices…
Direito do Trabalho
Multa
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