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Jurisprudências

TSTAIRR 0020243-60.2021.5.04.0561

Acidente típico de trabalho: atividade de risco

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Acidente típico de trabalho
  • Atividade de risco
  • Não caracterização
  • Inexistência de exposição habitual a risco especial
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO ESPECIAL. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Restou consignado no acórdão regional que o Reclamante não tinha o uso da empilhadeira como atribuição habitual. Nos termos do Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, a hipótese dos autos não aponta para o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo Reclamante como de exposição habitual a risco especial, o que afasta a própria incidência da responsabilidade objetiva. Portanto, inócua a alegação do Reclamante de que a culpa exclusiva da vítima não ilide a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, a análise da própria configuração de atividade de risco permanente esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante no que tange à violação ao art.927, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, neste mesmo sentido, inviável o processamento da revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296 do TST diante da inespecificidade de arestos. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante, julgar prejudicada a análise de transcendência, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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