TSTAg-RRAg-Ag-EDCiv-Ag-Emb 0021024-07.2017.5.04.0211
Horas extras: período de agosto/2008 a agosto/2012
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período de agosto/2008 a agosto/2012
- Gerente geral
- Pretensão de enquadramento no art. 62, II, da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE AGOSTO/2008 A AGOSTO/2012. GERENTE GERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Ante a ausência de análise do apelo empresário, dá-se provimento ao agravo para exame do recurso de revista do Réu. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE AGOSTO/2008 A AGOSTO/2012. GERENTE GERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A Súmula 287 desta Corte dispõe que "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Trata-se de presunção relativa, de forma que o exercício do encargo de gestão pode ser elidido por prova em contrário. No caso, ficou delimitado no acórdão regional que, a despeito de o reclamante ter exercido o cargo de "gerente geral" no período de agosto/2008 a agosto/2012, "a prova produzida não autoriza concluir que as funções por ele desempenhadas estavam enquadradas na exceção do art. 62, II, da CLT, que envolvem os Gerentes exercentes de cargo de gestão. Isso porque, não ficou evidenciado o poder de gestão e a autonomia real para ditar os rumos do empreendimento". O TRT ainda evidenciou que “a prova testemunhal denota a inexistência de real poder de gestão junto ao banco reclamado, não estando o autor enquadrado na hipótese excetiva do art. 62, II da CLT... a nomenclatura do cargo em questão, não interfere na decisão, já que o contrato de trabalho é sabidamente um contrato realidade, onde o que importa é a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado”. Essas premissas apenas denotaram a fidúcia especial em relação aos demais empregados do banco, permitindo o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Afastada a presunção de que trata a Súmula 287/TST, com base na prova produzida, não se verifica ofensa ao art. 62, II, da CLT ou contrariedade à súmula mencionada. Quanto à divergência jurisprudencial, os julgados indicados para a divergência não abrangem as mesmas premissas fáticas descritas pelo Tribunal Regional, sobretudo a de que “não ficou evidenciado o poder de gestão e a autonomia real para ditar os rumos do empreendimento", pelo que se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Nos termos do art. 997, III, do CPC/2015, inadmitido o recurso principal fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Recurso de revista adesivo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para examinar o recurso de revista empresário; II) não conhecer do recurso de revista do Banco; III) julgar prejudicado o recurso de revista do autor, na forma do art. 997, III do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator