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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0101121-72.2018.5.01.0039

Horas extras: ausência dos controles de frequência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA E/OU INSERVÍVEL. Conforme se observa, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas “Horas Extras. Ausência dos Controles de Frequência” e “Honorários Advocatícios de Sucumbência. Percentual Arbitrado”, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem as Súmulas nºs 296, item I, 337, item I, letra “a”, desta Corte. Cumpre salientar que a tese de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 7º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista. Assim, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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