TSTAIRR 0101048-61.2019.5.01.0461
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Diferença salarial
- Tíquete alimentação
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇA SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST, ausência de vulneração aos dispositivos legais apontados e quanto à divergência jurisprudencial alegada, que os arestos apresentados seriam inespecíficos, vez que não se enquadram nos termos estabelecidos pelas Súmulas nos 23 e 296 do TST, e ainda por se revelarem inservíveis, por não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com fundamento no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator