TSTAIRR 0020896-10.2022.5.04.0664
GMFG/aoc/lan I: preliminar de não conhecimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- GMFG/aoc/lan I
- Preliminar de não conhecimento
- Não configuração
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Cobrador de ônibus
- Assaltos reiterados durante a jornada de trabalho
Ementa
GMFG/aoc/lan I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Agravado suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica. Contudo, a parte Agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos do despacho denegatório ao questionar expressamente a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a incidência da Súmula n.º 126 quanto ao reexame do valor da indenização e a inespecificidade dos arestos paradigmas à luz da Súmula nº 296 do TST. Assim é possível o conhecimento do Agravo, pois se constata que há impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS REITERADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese restou incontroverso que o Reclamante, na função de cobrador de ônibus, foi vítima de sete assaltos no exercício de suas atividades laborais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de cobrador de transporte coletivo urbano se caracteriza como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 932 de repercussão geral fixou a tese de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar a responsabilidade objetiva, está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ASSALTOS REITERADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nos 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 50.000,00, com base na constatação de que o Reclamante, no exercício da função de cobrador de ônibus, foi vítima de sete assaltos durante a contratualidade. A decisão reconheceu a dor moral presumida (in re ipsa) em razão da exposição reiterada a situações de violência e fixou a reparação com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão do quantum indenizatório é admitida apenas em hipóteses excepcionais de evidente irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A revisão do montante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Os arestos apresentados à demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, por tratarem de hipóteses com menor gravidade ou premissas distintas, como número reduzido de ocorrências e ausência de risco acentuado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 655 da Repercussão Geral, assentou que a revisão do valor da indenização por danos morais não possui repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. Diante da existência de óbice processual que impede o exame do mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pelo Reclamante; II - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿valor arbitrado¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator