TSTAIRR 0000225-83.2023.5.07.0037
Fase executiva: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Fase executiva
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Impenhorabilidade de valor
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o TRT da 7ª Região não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista analisando o mérito da decisão recorrida, pois tal competência é exclusiva do Ministro Relator do TST. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. IMPENHORABILIDADE DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Recorrente, oriundos do TRT da 2ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I), fundamentadas inclusive na presença de prova documental do alegado, à diferença do caso dos autos. Os demais arestos não satisfazem os requisitos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade; e II ¿ quanto ao tema ¿impenhorabilidade de valor¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator