TSTAIRR 0010040-52.2022.5.15.0026
Fundação casa: adicional de periculosidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial que atesta o exercício de atividade perigosa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECLAMANTE CONTRATADA COMO ASSISTENTE SOCIAL E QUE PASSOU A EXERCER O CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para o cargo de assistente social e que passou a exercer a função de diretora de unidade. No caso, observa-se que o recurso de revista da reclamada é fundado somente em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e ao Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pela SBDI-1 do TST. O único aresto colacionado oriundo do TRT da 2a Região é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que contém tese no sentido de que o adicional de periculosidade somente é devido ao diretor de unidade da Fundação Casa nos casos de exposição efetiva a condições perigosas, o que se constatou no caso dos autos por meio do laudo pericial. Por outro lado, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que se observa, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, que o TRT não reconheceu o direito da obreira ao adicional de periculosidade sob fundamento de isonomia, mas, sim, com base na prova pericial que reconheceu o desempenho de atividade perigosa no exercício das funções desempenhadas pela reclamante. Acrescente-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, não se constata contrariedade à jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual, em sua composição plena, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), uma vez que a obreira, como visto, não foi contratada para a função de Agente de Apoio Socioeducativo e o direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido pelas atividades exercidas pela reclamante como assistente social e diretora de unidade. Ademais, os trechos da decisão do TRT indicados pela parte não contêm prequestionamento da matéria sob esse enfoque, motivo pelo qual os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidos. No mais, a reforma da decisão com o intuito de se concluir que as atividades da reclamante não eram perigosas, nos termos em que reconhecido pelo laudo pericial, demandaria o reexame das provas, situação vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator