I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em definir se a nulidade da pré-contratação de horas extras, prevista na Súmula 199 do TST para bancários, aplica-se, por analogia, aos empregados radialistas.
Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional acerca das comissões pela venda de seguros, previdência privada e outros produtos, observa-se que a parte deixou de instar o Tribunal Regional a respeito.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Consta do acórdão regional que o laudo médico pericial atesta que as doenças ocupacionais adquiridas pela reclamante causaram apenas incapacidade laborativa temporária e que, além de não ter sido identificado déficit funcional definitivo em razão das…
MATÉRIA FÁTICA O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos assentou que: a reclamante foi admitida para jornada de seis horas diárias, conforme contrato e controles de ponto válidos, sem indícios de fraude; o depoimento da…
A reclamada sustenta que não houve nulidade da pré-contratação de horas extras, pois o reclamante teria sido remunerado pelo labor extraordinário e a prorrogação da jornada teria ocorrido meses após a admissão.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual constatada a ocorrência de fraude, uma vez que a reclamante sempre laborou em jornada de oito horas diárias desde sua contratação, de modo que conclusão em…
O TRT avançou sobre a análise da matéria de fundo para destacar que a condenação a horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo pautou-se no exame dos registros de jornada trazidos aos autos, ainda que por amostragem.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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