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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21482-09.2017.5.04.0022

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Limitação dos valores indicados na inicial
  • Mera estimativa
  • Justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia gira em cerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, sendo que no caso em tela, a petição inicial foi apresentada antes da vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Importante ressaltar que o acórdão recorrido afirma haver ressalva expressa na petição inicial de que tais valores seriam meramente estimativos a serem apurados em liquidação. Logo, o caso não atrai a aplicação da jurisprudência desta Corte, para as ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos especificados pelo autor na petição inicial, ante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST. In casu , tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos a informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. Assim, a obreira cumpriu os requisitos para concessão da justiça gratuita vigentes à época do ajuizamento da ação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 199, I, DO TST. O quadro fático narrado pelo Regional (Súmula 126 do TST) revela a prática de ato com o intuito de contornar a norma legal, ensejando efetivo prejuízo ao empregado. O conceito de pré-contratação deve considerar em conta todas as iniciativas de renúncia antecipada do direito. Assim, a contratação das horas extras de empregado bancário que se realiza poucos meses após a admissão, bem como o fato da prestação de horas extras desde o início do contrato laboral, evidencia o desvirtuamento da recomendação prevista na Súmula 199, I, do TST. O fundamento da Súmula 199 do TST é o art. 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, incidem as sanções referidas na Súmula 199, quais sejam, de não só não desconsiderar essa contratação, como de considerar aquilo o qual se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal, do salário-base do trabalhador. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem adotado entendimento no sentido de que caracterizada a pré-contratação de horas extraordinárias ainda que a formalização ocorra somente após o período de experiência (caso dos autos) ou quatro meses após a admissão. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. In casu , o TRT é expresso ao afirmar que " não há provas de que a paradigma Renata atendesse uma carteira de clientes distinta e de superior produtividade em relação à da demandante" e que " tratando-se de funções com a mesma nomenclatura, incumbia ao empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para remunerar empregado e paradigma de forma distinta (Súmula 6, VIII, do TST), ônus do qual o reclamado não se desincumbiu ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que o Regional esclareceu que as diferenças devidas no presente processo, de fato, não afastam a consideração dos valores eventualmente apurados na ação 0020301-36.2018.5.04.0022, no momento da regular liquidação de sentença, situação que, de todo modo, impede o enriquecimento ilícito da reclamante como pretende o réu. Portanto, a Corte a quo não ignorou a existência da ação 0020301-36.2018.5.04.0022, bem como assentou que sequer haveria o prejuízo alegado pelo empregador. In casu, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois, nas razões da revista, o recorrente não impugna o referido fundamento central adotado pelo TRT e se limita a arguir contrariedade à Súmula 394 do TST sem proceder ao cotejo analítico. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Pré-contratação; Ajuda-Combustível; Ajuda-Quilometragem; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher

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