TSTAg-EDCiv-RR 100363-55.2017.5.01.0063
Radialista: pré-contratação de horas extras
- Direito do Trabalho
- Radialista
- Pré-contratação de horas extras
- Nulidade
- Aplicação analógica do item i da súmula 199 do TST
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM I DA SÚMULA 199 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se a nulidade da pré-contratação de horas extras, prevista na Súmula 199 do TST para bancários, aplica-se, por analogia, aos empregados radialistas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser aplicável, de forma analógica, a outras categorias, entre elas a dos radialistas, que têm jornada reduzida, o item I da Súmula 199 do TST, que estabelece que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser nula a pré-contratação de horas extras e aplicou, por analogia, a diretriz consagrada no item I da Súmula 199 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Pré-contratação