TSTAg-AIRR 1000854-16.2018.5.02.0082
O depoimento da reclamante sobre a jornada de trabalho não condiz com os registros oficiais
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos assentou que: a reclamante foi admitida para jornada de seis horas diárias, conforme contrato e controles de ponto válidos, sem indícios de fraude; o depoimento da reclamante sobre a jornada de trabalho não condiz com os registros oficiais; e que as testemunhas não confirmaram jornada de oito horas no momento da admissão, afastando a pré-contratação de horas extras. Nesse passo, entendeu que as horas extras pagas não configuram pré-contratação, porque devem estar expressamente acordada antes da contratação e que os acordos posteriores de prorrogação de jornada não equivalem a pré-contratação. 2. Diante destas assertivas, aplicou o entendimento expresso na parte final da Súmula 199, I, do TST, de que as horas extras "(...) não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário " e, por conseqüência, indeferiu o pagamento das diferenças de horas extraordinárias. 3. Nessa esteira, a verificação dos argumentos da parte, no sentido de que restou demonstrada nos autos a pré-contratação de horas extras, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional