TSTRRAg 1000537-98.2021.5.02.0086
Horas extras: cargo de confiança comprovado
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança comprovado
- Previsão em norma coletiva
- Validade dos controles de ponto
- Intervalo intrajornada
- Supressão não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu o exercício do cargo de confiança a partir de 01/08/2020. Fundamentou que o acordo coletivo de trabalho constou expressamente o rol das funções de confiança, entre elas a de gerente de contas pessoa física e jurídica - código 2532-15, mesmo código existente na ficha de registro do empregado. Registrou que o referido instrumento coletivo foi firmado em 01/08/2020, com vigência até 31/07/2022, e estabeleceu uma jornada para o cargo de confiança dentro do limite constitucional. Nesse contexto, em que constatado o exercício do cargo de confiança previsto em norma coletiva, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou válidos os cartões de ponto, sob o fundamento de que o autor não comprovou a invalidade dos referidos controles. Registrou que os controles de frequência possuem marcações variadas de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como os holerites registram o pagamento de horas extras. Assentou que a prova oral restou controvertida, não servindo para solução da questão. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a invalidade dos controles de ponto, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não foi produzida prova de supressão parcial. Registrou que os controles de frequência possuem marcações do intervalo intrajornada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a supressão do intervalo intrajornada, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ - CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA TRÊS MESES APÓS A ADMISSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho deu-se três meses após o início do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência do TST entende que a contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador bancário, ou em um curto espaço de tempo após a admissão, gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Na hipótese, a contratação das horas extras ocorreu após três meses do início do contrato, o que configura evidente burla à legislação trabalhista, no termos do artigo 9º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação ao art. 5º, XXII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "PRÉ - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação aos artigos 225 da CLT e 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença quanto ao pagamento das horas extras pré-contratadas e seus reflexos; bem como dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Bancos / Cargo de Confiança; Pré-contratação; Cartão de Ponto