1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas…
Esta Corte Superior tem adotado sistematicamente o entendimento de que a impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter acórdão condenatório por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do CP), com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial…
Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo…
Nos termos da orientação firmada no Tema n. 1.258/STJ, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, invalida o ato de reconhecimento…
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o…
À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e contradição entre o reconhecimento de fundamentos próprios no agravo e a…
Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay…
Processo Penal
Writ indeferido liminarmente
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