STJAgRg no HC 1.106.080
Furto qualificado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Alegação de nulidade
- Depoimento judicial da vítima
- Pretensão de absolvição
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação firmada no Tema n. 1.258/STJ, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, invalida o ato de reconhecimento destinado à demonstração da autoria delitiva, mas não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação encontra amparo em provas independentes e autônomas produzidas sob contraditório.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas também no depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos demais elementos probatórios valorados no processo.
3. A tese defensiva de que o depoimento judicial estaria contaminado pela prévia exibição de fotografias obtidas na internet demanda reavaliação do conteúdo da instrução criminal, da dinâmica da oitiva da vítima e da suficiência das provas remanescentes, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A verificação da efetiva autonomia e da força probatória dos elementos produzidos em juízo, em contraposição ao reconhecimento reputado irregular, pressupõe incursão no conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviável nesta sede.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.