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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.857

Reconhecimento fotográfico: alegação de contradição e omissões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há antagonismo lógico entre a aplicação do Tema 1.258 no exame da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e a incidência da Súmula n. 7/STJ para impedir a reanálise das provas no caso concreto.

3. Não há obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do depoimento de testemunha na tese 6 do Tema 1.258/STJ, sendo inviável a revaloração do acervo probatório na via estreita dos aclaratórios.

4. O exame de tese de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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