STJEDcl no AgRg no REsp 2.258.677
Omissão e contradição: mero inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e contradição entre o reconhecimento de fundamentos próprios no agravo e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a absolvição do acusado, consignando que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não é suficiente para embasar condenação quando não corroborado por outras provas idôneas, e que a alegação de prévio conhecimento da vítima não supre a necessidade de um conjunto probatório coeso, diante da ausência de outros elementos materiais nos autos.
5. Não há omissão, pois a tese do Tema Repetitivo nº 1.258 foi implicitamente enfrentada: o acórdão reconheceu o prévio conhecimento entre vítima e acusado, mas concluiu que, ainda assim, o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, diante da ausência de outros elementos materiais de prova.
6. Não há contradição, pois o reconhecimento de que o agravo regimental veiculava fundamentos próprios não impunha ao julgador o dever de produzir fundamentação inédita, sendo legítima a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos quando as razões apresentadas não infirmam o decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.