STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.272.461
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.030, I, B E § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO DO STJ. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelações cruzadas, manteve condenação por extorsão com emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), majorou a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e suspendeu a exigibilidade das custas processuais.
2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese repetitiva (Tema n. 1.258/STJ, art. 1.030, I, b, do CPC), e inadmitiu o demais com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
3. O agravante sustenta álibi, invalidez do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e defende o conhecimento do apelo nobre, afirmando matéria de ordem pública e erro na investigação e julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por adequação a tese repetitiva; e (ii) saber se a pretensão de absolvição pode ser examinada em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, sendo incabível, nessa parte, o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Na hipótese de decisão híbrida (parte com fundamento em repetitivo/repercussão geral e parte por inadmissão por pressupostos recursais), admite-se a interposição simultânea de agravo interno (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC) e de agravo em recurso especial/extraordinário (quanto ao capítulo fundado no art. 1.030, V, do CPC).
6. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.