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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.809

Writ indeferido liminarmente: nulidade por violação ao art. 226 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Nulidade por violação ao art. 226 do CPP
  • Superveniência de sentença penal condenatória
  • Interposição de apelação criminal, que pende de julgamento na origem
  • Prisão preventiva mantida na sentença de forma fundamentada
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).

2. Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.

3. As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório, quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas, temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual na apelação interposta.

4. A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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