STJAgRg no HC 1.056.253
Roubo majorado: fundamentos da decisão monocrática refutados pela defesa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Fundamentos da decisão monocrática refutados pela defesa
- Preclusão das matérias não atacadas
- Autoria delitiva
- Ilegalidade
- Inteligênica do tema n. 1.258 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REFUTADOS PELA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ATACADAS. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado sistematicamente o entendimento de que a impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Isso significa dizer que as questões atacadas pela parte devem ser conhecidas no agravo regimental. Precedentes.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
4. No caso, a condenação dos réus se baseou apenas nos depoimentos das vítimas, colhidos com base em reconhecimento - fotográfico - em desacordo com o modelo legal prescrito no art. 226 do CPP.
5. A ressalva, na inicial, de que havia outra denúncia contra os acusados, por fato análogo, contextualiza o indevido induzimento do procedimento de identificação, o qual não seguiu as formalidades do art. 226 do CPP e foi a principal prova a embasar a condenação dos réus, de modo a contaminar os outros elementos de prova que dela decorreram.
6. Além de o reconhecimento haver sido apenas fotográfico, não há registro de que as fotografias apresentadas às vítimas eram de pessoas que tinham semelhanças com os autores do crime, conforme a descrição pormenorizada feita pelos agredidos. Aliás, essas fotos e o respectivo auto de reconhecimento não constam dos autos da ação penal. Como se tudo isso não bastasse, a única característica mencionada no termo de declarações da ofendida foi a cicatriz no rosto, além do fato de que o ora agravante era o único dos indivíduos exibidos que tinha tal cicatriz.
7. Não se ignora, naturalmente, a dificuldade de conseguir outras pessoas com cicatriz para apresentar à vítima no ato de reconhecimento, mas também não há como desconsiderar o forte efeito indutor dessa prática. Se a vítima afirmava que o criminoso tinha uma cicatriz no rosto e só ele tinha essa característica entre os indivíduos apresentados no procedimento de reconhecimento, era natural que ela o apontasse, sobretudo porque ambos tinham características comuns à maioria da população, quais sejam, "eram magros, um alto e o outro mais baixo, um branco e outro moreno", circunstâncias que, conjuntamente, podem ter dificultado a adequada visualização de outras características fisionômicas marcantes.
8. Em casos nos quais o suspeito tem algum traço distintivo, como tatuagem ou cicatriz, apesar de ser difícil conseguir dublês com a mesma característica, é possível tentar ocultar a parte do corpo em que há a marca distintiva em todos os indivíduos exibidos ao reconhecedor de modo a não gerar induzimento em relação a um deles.
9. De todo modo, conforme assentado recentemente pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, "Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
10. Na espécie, além do provável efeito indutor do reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, o qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Ademais, os bens subtraídos não foram localizados, tampouco há imagens porventura gravadas a partir de câmeras de vigilância. Não obstante a ofendida haver afirmado que o autor do fato tinha uma cicatriz no rosto - tal como o acusado -, não há como descartar a possibilidade que outra pessoa tivesse cicatriz no rosto, a qual não pode ser considerada marca absolutamente única e inconfundível.
11. Soma-se ao quadro de fragilidade probatória o fato de que a sentença afirma que, dois anos depois do crime, as vítimas não foram capazes de reconhecer os denunciados em juízo. Portanto, não é possível ratificar a condenação do acusado.
12. Por partilharem da mesma situação fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP, são extensíveis os efeitos benéficos desta decisão ao corréu para também absolvê-lo.
13. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0005124-47.2019.8.17.0810, com a extensão dos efeitos benéficos desta decisão ao corréu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, com extensão ao corréu Gabryel Silva Cordeiro de Lima, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) e pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "[...] o agravante limitou-se a reafirmar os termos iniciais, sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Logo, inafastável a incidência da Súmula n. 182/STJ." (VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "[...] O Tribunal de origem destacou prova que não deriva do ato de reconhecimento. A testemunha presencial não foi submetida à exibição de fotografias nem convidada a apontar os acusados, e ainda assim descreveu a dinâmica da ação e as características dos autores em termos coincidentes com os relatos das vítimas [...]." "O procedimento adotado na fase policial também não corresponde à exibição isolada da fotografia do suspeito. Cada vítima foi ouvida separadamente e apontou os denunciados em álbum com fotografias de várias pessoas, dez dias após um fato observado a curta distância, em plena luz do dia e sem ocultação do rosto dos agentes, circunstâncias registradas na sentença e no acórdão de origem."