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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.783.181

Roubo majorado: ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Roubo majorado
  • Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Ingresso domiciliar e reconhecimento de pessoas
  • Pretensão de reexame de premissas fáticas
  • Possibilidade de convicção com provas independentes
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. Não há contradição na incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de ilicitude do ingresso domiciliar e de nulidade do reconhecimento de pessoas, porquanto as premissas fáticas - consentimento do morador, fundadas razões para a diligência e observância das formalidades do art. 226 do CPP - foram fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão na via estreita dos embargos de declaração.

3. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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