STJAgRg no AREsp 3.203.439
Furto qualificado: reconhecimento formal sem observância do art. 226 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Reconhecimento formal sem observância do art. 226 do CPP
- Provas autônomas suficientes
- Dosimetria
- Conduta social, maus antecedentes e reincidência
- Repouso noturno
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FORMAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter acórdão condenatório por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do CP), com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
2. Fatos relevantes. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e de ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), com pedido de absolvição (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, apontado bis in idem na dosimetria (valoração negativa da conduta social, dos maus antecedentes e reconhecimento da reincidência), inadequação da valoração das consequências do crime, e impossibilidade de exasperação da pena-base pelo repouso noturno. Postulado regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b) e juízo de retratação (RISTJ, art. 258, § 3º).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão ao reconhecer a existência de provas autônomas produzidas sob contraditório judicial, reputando inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e adequada a dosimetria quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal e contamina as demais provas por ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), bem como se há provas independentes e robustas, colhidas sob contraditório judicial, aptas, por si só, a amparar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame da suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Há questões em discussão na dosimetria: (i) saber se há bis in idem na valoração negativa e autônoma da conduta social, dos maus antecedentes e na aplicação da agravante de reincidência; (ii) saber se a subtração de grande quantidade de aparelhos eletrônicos de alto valor autoriza a negativação das consequências do crime; e (iii) saber se o repouso noturno pode ser utilizado para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade ou circunstâncias do crime, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP.
7. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastada a incidência da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico) sem observância do art. 226 do CPP é inválido, mas a condenação pode subsistir quando amparada em outras provas independentes e robustas, produzidas sob contraditório judicial, aptas a demonstrar a autoria.
9. A tese de ilicitude por derivação não contamina automaticamente provas autônomas e independentes; elementos probatórios externos ao ato viciado, colhidos e confirmados em juízo, sustentam a condenação.
10. A revisão da conclusão do acórdão quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
11. Não há bis in idem na valoração de conduta social e maus antecedentes, por se tratarem de vetores autônomos do art. 59 do CP, distintos da agravante genérica da reincidência, apreciada na segunda fase da dosimetria.
12. A elevada quantidade e o alto valor dos bens subtraídos extrapolam as consequências ordinárias do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.
13. É possível utilizar o repouso noturno para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP, sem configuração de bis in idem.
14. O regime inicial fechado permanece justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal, mas a condenação pode apoiar-se em outras provas independentes e robustas produzidas sob contraditório judicial. 2. A valoração autônoma de conduta social e maus antecedentes, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem quando amparada em fundamentação concreta. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode justificar a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP. 4. A subtração de grande quantidade de bens de elevado valor autoriza a negativação das consequências do crime e o aumento da pena-base. 5. O reexame da suficiência do conjunto probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É possível a fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, não incidindo a Súmula 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Tema 1.258/STJ; RISTJ, art. 258, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.158.819/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, REsp 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.240.802/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021.
Tese
1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal, mas a condenação pode apoiar-se em outras provas independentes e robustas produzidas sob contraditório judicial. 2. A valoração autônoma de conduta social e maus antecedentes, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem quando amparada em fundamentação concreta. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode justificar a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP. 4. A subtração de grande quantidade de bens de elevado valor autoriza a negativação das consequências do crime e o aumento da pena-base. 5. O reexame da suficiência do conjunto probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É possível a fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, não incidindo a Súmula 269/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.