Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que “O fato de ter o ora reclamante figurado como testemunha em outro processo contra o mesmo empregador, em que o ora testigo era autor é, por si só, suficiente, para desnaturar a sua imparcialidade, tornando-a…
A contradita de testemunha sob a alegação de suspeição por suposta troca de favores exige prova robusta de comprometimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Direito do Trabalho
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a óleos minerais e da não comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes para…
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada, o qual se pretendeu destrancar, não alcança conhecimento quanto aos temas pertinentes à "contradita", à s "horas extras", à s "horas extras excedentes a 22ª hora semanal", à s…
A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Nos termos da Súmula n.º 357 do TST , " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ".
Observo que o reclamante não atendeu o requisito previsto no inciso IV do § 1º - A do art. 896 da CLT: o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão…
No caso, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante os seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "horas extras" ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; b) em…
Consoante o entendimento desta Corte Superior, contido na Súmula nº 357, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha.
Ante a ausência de comprovação de qualquer troca de favores ou conduta ilícita, o mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna as testemunhas suspeitas. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. Precedentes.
A controvérsia cinge-se em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta.
Não merece reparos a decisão regional, pela qual se aplicou a Súmula nº 357 desta Corte, segundo a qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Agravo desprovido.
O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
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