TSTRR 11648-71.2015.5.15.0013
Contradita de testemunha: demanda contra o mesmo empregador
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Suspeição não caracterizada
- Dispensa Discriminatória
- Estabilidade Acidentária
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Carlos Magno Medeiros Soares, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Estabilidade Acidentária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Atos Discriminatórios; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Suspeição