TSTAg-RRAg 382-83.2020.5.13.0008
Contradita: óbice da súmula 357 do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contradita
- Óbice da súmula 357 do TST
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras excedentes a 22ª hora semanal
- Óbice da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRADITA. ÓBICE DA SÚMULA 357 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 22ª HORA SEMANAL. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS, ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 5. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 6. VALOR ARBITRADO DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 7. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMANTE. DECISÃO CONFORME ARTIGO 790, §3º E §4º DA CLT. 8. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. 9. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. 10. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS VEICULADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada, o qual se pretendeu destrancar, não alcança conhecimento quanto aos temas pertinentes à "contradita", à s "horas extras", à s "horas extras excedentes a 22ª hora semanal", à s "diferenças de FGTS", ao "dano moral", ao "valor arbitrado / dano moral", à "concessão justiça gratuita para reclamante", à "majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante", à "minoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado" e à "base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante" , impugnados no presente agravo interno, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, bem como os acrescidos por este Relator. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa quando aos temas objeto de insurgência no presente agravo interno, valendo sinalizar que, no que tange à questão dos "honorários advocatícios da beneficiária da justiça gratuita", constante do recurso de revista da Autora, o qual foi provido na decisão agravada a fim de se aplicar a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766, não há insurgência no presente agravo interno. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.