TSTRRAg 1659-15.2016.5.09.0129
I recurso de revista: nulidade
- Direito do Trabalho
- I recurso de revista
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita de testemunha
- Acolhimento
- Testemunhas recíprocas
Ementa
I RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 357. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 357, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Consoante o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior por meio da Súmula nº 357 e reafirmado pelo Pleno no julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72) a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que o reclamante foi testemunha em ação ajuizada, contra o mesmo empregador, por sua testemunha, havendo entre as ações similaridade de pedidos. 4. Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora, a intenção de beneficiar a outra parte , o que não ocorreu no caso. 6. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores, o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357, restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, devendo ser considerado no julgamento o depoimento prestado pela testemunha Claudio Schmitt Hannes; e III - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Duração do Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha