TSTAg-AIRR 12645-26.2019.5.18.0241
Testemunha: suspeição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Testemunha
- Suspeição
- Inteligência da Súmula nº 357 do TST
- Regra de distribuição do ônus da prova
- Inaplicabilidade
- O Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TESTEMUNHA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 357 DO TST . Ante a ausência de comprovação de qualquer troca de favores ou conduta ilícita, o mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna as testemunhas suspeitas. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Eg. TRT consignou que "tenho por comprovado que a Autora foi vítima de assédio moral e sexual perpetrados pelo Sr. SIDENIR, o que atrai a responsabilidade da Ré, por arrimo no art. 932, III, do CCB". No caso concreto, não há que se falar que houve aplicação da regra de distribuição do ônus da prova no caso dos autos, pois a Corte de origem considerou provado o quadro fático alegado pela Reclamante, o que afasta qualquer possibilidade de violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL - XINGAMENTOS - ASSÉDIO SEXUAL - DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - SAÚDE MENTAL - CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT - LEI Nº 9.029/95 - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST O Eg. TRT da 18ª Região entendeu comprovadas as práticas de assédio moral e sexual contra a Reclamante, em razão dos depoimentos das testemunhas e da própria Reclamante. No que se refere ao depoimento da primeira testemunha indicada pela Reclamante (Sr. Mário Rodrigues Machado), foi consignado que "a reclamante foi agredida pelo Sr.. SIDENIR;que já presenciou o Sr.. SIDENIR agredir verbalmente a reclamante chamado-a de: burra, incompetente, porca, sebosa, favelada ". Em seguida, a segunda testemunha indicada pela Reclamante (Sra. Shirlene Santos da Silva) afirmou que "presenciou o Sr. SIDENIR encostar e assediar sexualmente a reclamante ; que não fez nada pois também havia sido vítima;que a reclamante contou para a depoente que o Sr. SIDENIR ofereceu dinheiro para que esta saísse com ele ; que o mesmo aconteceu com a depoente". A Convenção nº 190 da OIT , que trata sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, estabelece definições de violência e assédio calcadas na discriminação de gênero, admitindo o reconhecimento de conduta assediadora ainda que por meio de "ocorrência única". O artigo 1º da Convenção nº 190 da OIT prevê, de forma a facilitar sua identificação, o assédio com base no gênero em suas duas vertentes: moral ou sexual, podendo restar configurado a partir de conduta única ou prática reiterada. No caso concreto em exame, a Reclamante sofreu repetidos xingamentos e desqualificações de sua pessoa por meio de impropérios perpetrados pelo seu superior hierárquico, com violência física inclusive. Assim, entender de maneira diversa do apresentado no acórdão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância, por força do entendimento firmado na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - AGENDA 2030 DA ONU - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS, SERVIÇAIS E EMPREGADOS - ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM DEVIDO - CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO - PUNITIVE DAMAGES De forma fartamente descrita na doutrina de sociologia e medicina do trabalho, é possível identificar a utilização de práticas assediadoras como meio de limitar a manutenção ou a promoção de uma mulher em uma relação de trabalho. Para combater esse tipo de conduta violenta e discriminatória, a Lei nº 9.029/95 proíbe toda e qualquer prática discriminatória que tenha impacto sobre o acesso ou a manutenção de um vínculo de emprego ou trabalho por motivo de "sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros", prevendo tanto a pena de detenção (típica da seara penal), quanto pena de multa (pecuniária), além da reparação por dano moral caso o vínculo de trabalho se rompa em razão da discriminação, na forma do seu artigo 4º. Com relação à gravidade das condutas imprimidas contra a Reclamante, é imperioso reconhecer o total repúdio a tais expressões de violência, que se materializam de forma mais concreta na forma da condenação ao pagamento de indenizações pelos danos morais sofridos. Isso porque a violência expressa na forma de assédio moral e sexual gera sofrimento psicofísico, como bem pontua a socióloga, pesquisadora e professora da USP Dra. Eleonora Menicucci de Oliveira em seu livro "A mulher, a sexualidade e o trabalho". Por isso, é fundamental o arbitramento de uma indenização que comunique repúdio a tais práticas violentas com um caráter punitivo e pedagógico, já que não é mais possível restituir o status quo ante de saúde mental para sua vítima. Assumindo tais premissas filosóficas, é imperativo reconhecer o dever de uma prestação jurisdicional compatível com o compromisso em se repudiar a prática do assédio, seja moral, seja sexual, no ambiente de trabalho, também por força de norma internacional, qual seja, a própria Convenção nº 190 da OIT. Apurando o olhar para o ordenamento jurídico brasileiro o artigo 932 do Código Civil estabelece que "são também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". No caso, a prática de assédio moral e sexual contra a Reclamante pelo preposto e serviçal da Reclamada, senhor Sidenir, por ter perpetrado violência no exercício do trabalho que lhe competia e em razão dele, implica em responsabilidade da empresa Reclamada pelos danos gerados. Partindo dessas premissas filosóficas, econômicas e jurídicas, é fundamental reconhecer o cabimento e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral pelo assédio moral e sexual sofrido pela Reclamante, qual seja: R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização a título do assédio moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelo assédio sexual. Por todo o exposto, irreparável o acórdão regional nos termos pretendidos pela Reclamada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo interno da Reclamada.
Indexação
Assédio Sexual