Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 10112-06.2016.5.03.0019

Nulidade processual: prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Prova testemunhal
  • Suspeição
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
  • Reciprocidade de testemunhas
  • Troca de favores não comprovada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". II . Ademais, esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha. III . Desse modo, a Corte de origem, ao manter a contradita em relação a testemunha indicada pela parte reclamante, pelo simples fato de que ajuizou reclamação trabalhista contra a mesma parte reclamada, postulando dano moral, proferiu decisão contrária à Súmula n° 357 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da declaração de nulidade do processo desde a fase de instrução, está prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que promova a reabertura da instrução processual e colha o depoimento da testemunha indicada pelo Autor, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da declaração de nulidade do processo desde a fase de instrução, resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista e do agravo de instrumento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Salário por Equiparação / Isonomia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.