TSTAg-AIRR 21792-03.2016.5.04.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: suspeição da testemunha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Suspeição da testemunha
- Diferenças de remuneração variável
- Correta aplicação da súmula n.º 422, i, do TST
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula n.º 357 do TST , " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de a testemunha possuir demanda com objeto idêntico em face do mesmo empregador não é suficiente para ensejar o reconhecimento da sua suspeição, sendo necessária a prova inconteste da troca de favores entre as partes. Precedentes. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Não tendo o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento pelo qual o Regional entendeu devidas as diferenças de remuneração variável, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N . os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que, conquanto "as atribuições descritas atribuem maior responsabilidade técnica ao ocupante do cargo" ocupado pela reclamante, não ficou comprovada a presença de fidúcia especial capaz de enquadrar a obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que, além de não ter subordinados, "para [a mera] abertura de conta era, necessário a assinatura conjunta com o gerente geral e o gerente administrativo" . Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas e com a análise das reais atribuições desempenhadas pela trabalhadora seria possível verificar o seu efetivo enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n . os 102, I, e 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que ficou comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e a paradigma, afirmando que não existe prova de que mesmo antes de 2015, quando a reclamante ainda não exercia a função de "gerente de contas", eram diversas as atribuições exercidas pelas trabalhadoras; isso porque a mera diversidade de nomenclaturas dos cargos ocupados não é suficiente para afastar a equiparação salarial. Diante de tal contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pela ausência de identidade de funções no período anterior a 2015, seja pela maior produtividade e perfeição técnica da paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspeição