TSTRR 0000729-40.2018.5.05.0031
Cerceamento de defesa: contradita de testemunha
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Troca de favores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que “O fato de ter o ora reclamante figurado como testemunha em outro processo contra o mesmo empregador, em que o ora testigo era autor é, por si só, suficiente, para desnaturar a sua imparcialidade, tornando-a suspeita”. Entretanto, é o entendimento consolidado deste Tribunal, por meio da Súmula nº 357 do TST, que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Assim, o fato de Reclamante e depoente terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e, também serem testemunhas recíprocas, não torna a testemunha suspeita, devendo a isenção de ânimo e a troca de favores serem efetivamente comprovadas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição imputada à testemunha, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando o seu depoimento, reaprecie os recursos ordinários interpostos, como entender de direito, ficando prejudicado o tema remanescente do recurso de revista da reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator