É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto à alegada litispendência sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a impossibilidade do sindicato, ora agravante, pleitear coletivamente o adicional de periculosidade para os…
A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa.
TRT que com base na prova dos autos concluiu que a reclamante, agente de aeroporto, ao exercer suas atividades laborais, adentrava na área de operação, a qual se configura área de risco, em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, está em consonância…
O Tribunal de origem, com base no laudo pericial, consignou que a parte autora permanecia de forma habitual em área de risco relativa ao abastecimento de aeronaves.
Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, especialmente considerando que o laudo pericial reconhece a habitualidade da exposição da Reclamante à área de risco.
A alegação do recorrente de omissão sobre a incidência do art. 457, §2º, da CLT foi desenvolvida de forma genérica, sem a devida demonstração sobre o impacto que teria no deslinde da controvérsia o enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional,…
Direito Civil
Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade, em hipótese na qual a reclamante ingressava na área de risco, assim considerada a área de abastecimento de aeronaves.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
No caso, o Regional, com amparo no laudo pericial e na confissão da preposta, manteve a sentença em que se concluiu que o autor tem direito ao adicional de periculosidade, pois trabalhava habitualmente em área de risco (local de abastecimento das aeronaves).
1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação.
No caso, concluiu o Regional, com amparo no laudo pericial, que a autora tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, ao exercer suas atividades laborais (higienização das aeronaves), trabalhava habitualmente em área de risco (local de abastecimento…
A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.