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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101154-53.2019.5.01.0063

Adicional de periculosidade: abastecimento de aeronave

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de aeronave
  • Área de operação
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA 79 DA TABELA DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE OPERAÇÃO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, assistente de operações, sob a alegação de que este não adentrava à área de risco de abastecimento das aeronaves. 4 - A tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR dispõe o seguinte: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” 5 - Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte a constatação da perícia de que o reclamante, no exercício de sua atividade e de modo habitual, se “inseria NA ÁREA DE RISCO, DURANTE OS ABASTECIMENTOS DA AERONAVE, na forma do anexo 2 da NR 16, Item 1, Alínea "c" pontos de abastecimentos de aeronaves - (todos os trabalhadores da área de operação) e item 3, Alínea "g" (abastecimento de aeronaves - toda a área de operação)”, situação fática que foi corroborada pela prova testemunhal. 6 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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