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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100334-44.2020.5.01.0016

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Auxiliar de triagem
  • Quanto a fatos e provas incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE SWISSPORT BRASIL LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. TESE VINCULANTE DO TEMA 79 DA TABELA DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE TRIAGEM. PERÍCIA QUE ATESTA TRABALHO EM PÁTIO DE AEROPORTO E PROXIMIDADE DA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, auxiliar de triagem, sob a alegação de que este não adentrava à área de risco de abastecimento das aeronaves. Consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, a constatação da perícia de que o reclamante trabalhava “na área operacional restrita do aeroporto (área de risco periculoso acentuado)”, “visto que trabalhava realizando suas atividades no mesmo nível, junto aos caminhões abastecedores de combustível líquido inflamável, adentrando no raio de 7,5 estabelecido pela norma, ficando desta forma exposto a risco acentuado de acordo com a Legislação pertinente, de forma habitual e permanentemente exposto”. O TRT registrou que foram prestados esclarecimentos e que não houve prova que afastasse a validade do laudo pericial. Quanto a fatos e provas incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Com relação à matéria de direito, a conclusão do TRT está consoante a tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR desta Corte, que dispõe o seguinte: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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