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Jurisprudências

TSTAIRR 0000775-02.2022.5.09.0670

Adicional de periculosidade: labor habitual em área de abastecimento de aeronaves

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Labor habitual em área de abastecimento de aeronaves
  • Área de rampa
  • Risco acentuado
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RAMPA. RISCO ACENTUADO. TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional, com amparo no laudo pericial e na confissão da preposta, manteve a sentença em que se concluiu que o autor tem direito ao adicional de periculosidade, pois trabalhava habitualmente em área de risco (local de abastecimento das aeronaves). Destacou que “o perito faz a ressalva em sua conclusão de que caso seja comprovado "que havia o acesso na área de rampa para entrega de bagagens e esta ocorria de com frequência diária, ficará caracterizada a periculosidade segundo Norma Regulamentadora NR-16, pois a reclamante acessava a área de risco durante o processo de abastecimento". Registrou que, “não obstante as alegações recursais da ré, ocorreu a confissão da preposta trazida e a autora afirmou que acessava a área de rampa por 3 vezes ao dia para despachar bagagens”. Esta Corte adota entendimento de que se considera como área de risco, no abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RR - 0001038-15.2023.5.12.0056, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 79, nos seguintes termos: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Portanto, a Corte a quo, ao concluir que o reclamante exercia suas atividades em área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ACESSO A ÁREA DE RAMPA. RISCO ACENTUADO. TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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