TSTRR 284-46.2013.5.04.0024
Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação do recorrente de omissão sobre a incidência do art. 457, §2º, da CLT foi desenvolvida de forma genérica, sem a devida demonstração sobre o impacto que teria no deslinde da controvérsia o enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, circunstância que não possibilita aferir violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC. Por outro vértice, não se observa a alegada omissão na apreciação do tema "horas de sobreaviso". Com efeito, o Regional, ao apreciar o recurso ordinário, interpretou os fatos à luz da Súmula nº 428 do TST, de maneira que existe tese explícita sobre o tema. Ademais, as questões de fato que pretende ver examinadas foram enfrentadas pelo Regional, porquanto apresentada a conclusão no acórdão recorrido de que " a confissão ficta da primeira ré permite considerar verdadeiras as alegações de que o autor permanecia à disposição da empregadora, aguardando, de fato, o chamado para o serviço, aplicando-se, pois, o entendimento consolidado no recente item II da citada Súmula nº 428 do TST ". Constatada a ausência de negativa de prestação jurisdicional, imperiosa a conclusão de que não houve as apontadas violações a dispositivos constitucionais e legais. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reclamada VRG LINHAS AÉREAS S.A. tem responsabilidade subsidiária sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pela primeira reclamada. Para tanto, subsidiou-se na existência de contrato de prestação de serviço entre a Webjet (posteriormente adquirida pela recorrente) e a reclamada Tec Cargo, que teria inadimplido as obrigações trabalhistas. O acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que, uma vez constatada a prestação de serviço em favor de empresa tomadora, é cabível a sua responsabilização subsidiária. Destaca-se incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviço entre o tomador e a empresa terceirizada. Ademais, no teor da sentença colacionada no acórdão recorrido, é possível extrair a informação de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante teria beneficiado a empresa recorrente. Assim sendo, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à luz da jurisprudência desta Corte, como bem fez o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO TEMPO DE SERVIÇO E INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que "a data ser averbada na CTPS do reclamante deve ser a da projeção ficta do período de aviso prévio". Trata-se de entendimento em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Por fim, o entendimento do Regional de que o auxílio alimentação apresenta natureza salarial está de acordo com a jurisprudência do TST. No quadro factual delineado pelo Regional, inexiste prova sobre a adesão da empregadora ao PAT e também não foi comprovada a existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao referido auxílio. Diante de tal cenário, aplicou correntemente o entendimento consolidado na Súmula 241 do TST. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional entendeu cabível a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, subsidiando-se, para tanto, no inadimplemento das verbas rescisórias. Com efeito, o recorrente assevera que a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 ocorre apenas nos casos em que não adimplida a verba rescisória no prazo do §6º do mesmo dispositivo legal e que a multa do art. 467 não é cabível em razão da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas. Verifica-se que, para acatar a argumentação do recorrente e afastar a incidência das referidas multas, haveria a necessidade do reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DO VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.418/85. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamada alega que o obreiro não faz jus ao pagamento de indenização dos vales-transportes, uma vez que não teria preenchido os pressupostos previstos na Lei n. 7.418/85 e no decreto nº 95.247/87. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a pretensão do reclamante não diz respeito ao vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, mas sim o pagamento mensal da importância de R$ 180 (cento e oitenta reais) para custear deslocamento residência-trabalho. Ainda é possível extrair do acórdão recorrido que o pagamento é feito com habitualidade e concedido por liberalidade do empregador. A pretensão recursal está alicerçada na disciplina da Lei n° 7.418/85 e na inobservância do reclamante de seus pressupostos. Entretanto, o Regional afirmou que o auxílio transporte percebido pelo reclamante não é aquele instituído pela Lei nº 7.418/85. Verifica-se, pois, que para verificar a natureza jurídica do auxílio percebido pelo reclamante e, em seguida, analisar a observância das disposições da Lei n° 7.418/85, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DOS FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O recorrente afirma que a carga horária de trabalho do reclamante está consentânea com a legislação de regência e que não existe hora extra laborada. O Regional, por outro lado, assevera que a ausência de cartões de ponto aptos a comprovar a jornada de trabalho do reclamante resulta na presunção de veracidade nas alegações contidas na peça exordial. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, é possível constatar que o êxito da pretensão recursal perpassa pelo necessário reexame de fatos e provas, a fim de se verificar a presença ou não de horas extraordinárias laboradas e assim alterar o quadro factual descrito pelo Regional, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, no trecho de sentença transcrito no acórdão recorrido, extrai-se a informação de que não foi suscitada a adoção de sistema de compensação de horas pela defesa, circunstância que levou o juízo sentenciante a afastar a discussão sobre a aplicação da Súmula nº 85 do TST. Assim sendo, constata-se a inexistência de tese explicita no acórdão recorrido sobre a existência de acordo de compensação de jornada, de maneira que não é possível a análise sobre a incidência da Súmula nº 85 à hipótese dos autos, em razão do óbice da Súmula nº 297 do TST. No tange ao trabalho no domingo, o Regional fez incidir a disciplina do art. 9º da Lei nº 605/49, condenando a parte reclamada ao pagamento dobrado das horas laboradas. O entendimento do Regional está de acordo com a Súmula nº 146 do TST, no sentido de que " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal .", de modo que o conhecimento do recurso encontra óbice nos termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 71, §4º, DA CLT EM SUA REDAÇÃO PRETÉRITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa acrescido do adicional de 50%. Para tanto, lastreou-se na premissa fática de que foi ofertado ao reclamante o intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. De início, é de bom alvitre registrar que a discussão sobre o intervalo intrajornada diz respeito a período laboral que antecede à Lei nº 13.467/2017. A solução à lide, portanto, perpassa pela interpretação da legislação vigente à época dos fatos. Ademais, insubsistente qualquer discussão sobre a norma aplicável à luz do direito intertemporal, porquanto a relação contratual teve transcurso apenas sob a égide da redação pretérita do art. 71, §4º, da CLT. Delineadas tais premissas, cumpre asseverar que o acórdão Regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, assentada no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total correspondente ao intervalo com o acréscimo de 50%, circunstância que atrai o teor da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O recorrente alega que a empregadora jamais deixou de conceder o período de onze horas consecutivas de descanso entre as jornadas de trabalho, de modo que teria sido observado o comando do art. 66 da CLT. O Regional, ao delimitar o quadro factual, entendeu que foram suprimidas as horas destinadas ao intervalo interjornada, de maneira que para afastar o seu pagamento, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PARCELAS TRABALHISTAS COM EXIGIBILIDADE APERFEIÇOADA EM DATA PRETÉRIA A 14/12/2017. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-I DO TST. O recorrente apresenta insurgência em face da repercussão das horas extras no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, alegando a caracterização de "bis in idem". O acórdão do Regional, ao entender que a integração das horas extras repercute nas demais parcelas deferidas ao empregado, não observou a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ n. 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que está em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial. Enquanto o Pleno não apreciou a matéria (tolhido que está pela discussão acerca da constitucionalidade do art. 702 da CLT), a SBDI I passou a decidir no sentido de apreciar o tema em consonância com a compreensão dos que a compõem em maioria, inclusive no que toca à modulação temporal. In casu , a relação contratual findou-se em data anterior a 14/12/2017, de modo que aplicável a OJ nº 394 do TST. No recente julgamento final do incidente foi fixada a tese vinculante no sentido antes enunciado, bem como modulação de observância do novo parâmetro apenas paras as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O recorrente alega que a base cálculo das horas extras deve corresponder apenas ao valor do salário base do reclamante. Entretanto, absteve-se de apontar qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais e não apontou a existência de divergência jurisprudência, de modo que não observou as exigências do art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza o exame do tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. O quadro factual delineado pelo Regional está lastreado nas premissas de que o reclamante permanecia à disposição da empregadora e aguardava o chamado via "Nextel". Assim, para afastar o pagamento das horas de sobreaviso, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de revisão dos fatos delimitados pelo Regional, circunstância que perpassa pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. No que tange à insurgência em face do pagamento de adicional noturno, é possível constatar que o recorrente atrela a inexistência de obrigação de pagamento da referida verba à ausência da obrigação de pagamento das horas de sobreaviso. Assim, uma vez verificada a impossibilidade de exame da pretensão no tema horas de "sobreaviso", a análise da pretensão do adicional noturno resta prejudicada, porquanto também obstaculizada, por consectário lógico, na necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. Verifica-se que o recorrente, para ver afastado o pagamento do adicional de periculosidade, assevera que o trabalhador operava fora da área de risco acentuado e que não mantinha contato direto com inflamável. Argumenta, ainda, que oferecia equipamento de proteção individual ao reclamante e que tal medida teria o condão de eximir o empregador do pagamento do adicional de periculosidade. Por outro lado, ao analisar o acórdão recorrido, é possível constatar que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade está assentada na conclusão de laudo pericial e na ausência de elementos de prova aptos a infirmar as conclusões do expert . Conforme registrado pelo Regional com amparo no laudo pericial, o reclamante trabalhava em condições perigosas ao transitar, de modo intermitente, nas áreas de abastecimento da aeronave, debate atualmente pacificado no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 79 da Tabela de IRR. Ao cotejar os argumentos apresentados pelo recorrente com os termos do acórdão recorrido, fica evidente que a pretensão recursal busca a alteração do quadro fático delineado pelo Regional, ao pretender o afastamento das conclusões do perito que serviram de subsídio à condenação, pretensão que perpassa pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido que o valor de honorário arbitrado é consentâneo com a extensão e a complexidade do laudo, abstendo-se de apontar maiores detalhes fáticos aptos ao embasamento da manutenção dos honorários fixados. Diante da ausência de maiores detalhes, esta Corte Superior fica adstrita aos dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, os quais não são suficientes à análise da quantificação dos honorários periciais. Assim sendo, para aferir as alegações recursais e chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA PELO REGIONAL DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 461 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que são devidas diferenças de FGTS. Para tanto, assentou-se na premissa de que é ônus do empregador comprovar o devido recolhimento do FGTS, prova que não teria sido apresentada nos autos e ensejou a presunção de veracidade das alegações do reclamante. O acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, à época da interposição do recurso ordinário já havia sido cancelada a OJ 301 da SDI-1 do TST, o que ocasionou a retomada das regras gerais de distribuição do ônus da prova estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. É de se ter em conta que a efetivação do recolhimento do depósito fundiário constitui elemento extintivo do direito a diferenças de FGTS, sendo o empregador o mais apto a produzir a prova respectiva, porquanto detentor do comprovante de recolhimento. Tal entendimento hoje está pacificado no âmbito da Corte por meio da Súmula 461 do TST. O Regional, ao atribuir ao reclamado o ônus de comprovar o depósito do FGTS, proferiu julgamento em consonância com a Súmula 461 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas: 1) negativa de prestação jurisdicional; 2) responsabilidade subsidiária; 3) projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço e incorporação do auxílio alimentação no contrato de trabalho"; 4) "das multas dos artigos 467 e 477 da CLT"; 5) "do vale-transporte. incidência da lei nº 7.418/85"; 6) "das horas extras. aplicação da súmula nº 85 do tst. dos feriados e domingos trabalhados."; 7) "do intervalo intrajornada."; 8) "do intervalo interjornada"; 9) "base de cálculo das horas extras."; 10) "horas de sobreaviso. adicional noturno."; 11) "do adicional de periculosidade."; 12) "dos honorários periciais"; 13) "das diferenças de fgts. ônus da prova atribuído ao empregador"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, quanto ao tema "repouso semanal remunerado. reflexos das horas extras nas demais parcelas trabalhistas" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Ajuda de Custo; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Honorários Periciais