TSTAg-AIRR 1000960-67.2023.5.02.0707
Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do RR
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de abastecimento de aeronaves
- Risco demonstrado
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0001038-15.2023.5.12.0056. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. No caso, concluiu o Regional, com amparo no laudo pericial, que a autora tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, ao exercer suas atividades laborais (higienização das aeronaves), trabalhava habitualmente em área de risco (local de abastecimento das aeronaves). Esta Corte adota entendimento de que se considera como área de risco, no abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RR - 0001038-15.2023.5.12.0056, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 79, nos seguintes termos: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Portanto, a Corte a quo, ao concluir que a reclamante exercia suas atividades em área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator