"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A sentença extinguiu o feito pela prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a apelação foi provida para afastar a prescrição. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo juízo singular, que rejeitou a impugnação e afastou a ocorrência da prescrição, nos autos do cumprimento individual de sentença, formado no Mandado de…
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
Na origem: a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença fundado em título judicial formado na Ação Coletiva n. 0012092-54.2005.4.01.3400, que reconheceu o direito à incorporação de quintos pelo exercício de função/cargo comissionado entre…
No cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias, não se verificou o transcurso do prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso…
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto.
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
No cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias, não se verificou o transcurso do prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso…
Não é cabível alterar o resultado da demanda quando a Corte de origem, para decidir a controvérsia, se pautou em orientação pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n. 83 do STJ.
Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo juízo singular, que rejeitou a impugnação e afastou a ocorrência da prescrição, nos autos do cumprimento individual de sentença, formado no Mandado de…
No cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias, não se verificou o transcurso do prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso…
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
Verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Direito Administrativo
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não configurada
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